Recusar ou não o bafômetro?
Que beber e dirigir não é uma prática segura isso não há dúvidas, além de pôr em risco a vida de terceiros, você está colocando a sua própria vida em risco.
Mas se você tem dúvidas em se recusar ou não ao teste do bafômetro, se atente a esses detalhes.
A recusa ao bafômetro é uma infração de trânsito, prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, e tem as mesmas penalidades de dirigir sob influência de álcool do artigo 165 do CTB, qual seja multa gravíssima multiplicada por dez vezes, isso significa que o condutor que for autuado por esta infração terá que pagar uma multa no valor de R$ 2.934,70 e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Portando estando efetivamente sob influência de álcool e isso sendo atestado pelo bafômetro ou outra forma prevista na lei, ou a simples recusa ao bafômetro penaliza o condutor da mesma forma.
Vale destacar, que em ambos os casos, o condutor sempre poderá se defender, e somente após finalizado o processo administrativo de trânsito e confirmada a penalidade, é que este terá o seu direito de dirigir suspenso.
Mas voltando para o ponto principal da questão, se tanto a recusa do bafômetro como dirigir sob influência de álcool possuem as mesmas penalidades, por que eu deveria me recusaram-se a realizar o teste do bafômetro?
Bom, isso vai depender, se você ingeriu ou não álcool. Pois se ingeriu, certamente o bafômetro irá apontar que você ingeriu, pois como sabemos a tolerância de álcool no Brasil é zero, sendo descontado apenas a margem de erro. E ainda há a possibilidade de a margem de álcool medida ser igual ou superior a 0,34 mg/l, isso significa que o condutor não apenas cometeu uma infração de trânsito, mas também um crime de trânsito, previsto no artigo 306 do CTB, onde o condutor será conduzido a delegacia de polícia, e ainda responderá por um crime de trânsito.
Dessa forma, uma alternativa para se evitar cometer um crime de trânsito, seria não realizando o teste do bafômetro, e, portanto, se recusando, o que levaria a situação do condutor somente pela infração de trânsito, prevista no artigo 165-A do CTB.
Por fim, vale ressaltar que a simples recusa configura infração de trânsito, no qual o condutor terá instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, e caso confirmado a penalidade, terá que ficar doze meses sem conduzir nenhum veículo, sob pena de ter sua habilitação cassada.
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2 Comentários
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Imagina esse princípio aplicado na área criminal, a pessoa ter que provar a inocência... O caminho para o inferno é sempre muito bonito e aí mora o perigo né continuar lendo
Acredito que na seara criminal não seja uma boa opção soprar o bafômetro, a vista do princípio do nemo tenetur se detegere, não que isso eventualmente não vá desencadear uma ação penal (ressalvas do § 2, do art. 306 do CTB), mas é bom deixar o Ministério Público produzir as provas de per si. continuar lendo